Decisão TJSC

Processo: 5056990-09.2025.8.24.0000

Recurso: Conflito

Relator: Desembargador CID GOULART

Órgão julgador:

Data do julgamento: 26 de setembro de 1995

Ementa

CONFLITO – Documento:6736776 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5056990-09.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador CID GOULART RELATÓRIO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Cível em face do Juízo da 2ª Vara Cível, ambos da comarca de Biguaçu, nos autos da ação de demarcação de terras c/c divisão e extinção de condomínio, proposta por J. P. em desfavor dos herdeiros de José Firmino Marçal e Geni Gonçalves Farias e seus respectivos sucessores.   O Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Biguaçu, competente para processar e julgar demandas relativas a questões de direito público determinou a redistribuição dos autos, tendo em vista que "ainda que o feito envolva questões registrais e de demarcação, verifica-se que a controvérsia se restringe a limites entre propriedades particulares, não havendo disc...

(TJSC; Processo nº 5056990-09.2025.8.24.0000; Recurso: Conflito; Relator: Desembargador CID GOULART; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 26 de setembro de 1995)

Texto completo da decisão

Documento:6736776 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5056990-09.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador CID GOULART RELATÓRIO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Cível em face do Juízo da 2ª Vara Cível, ambos da comarca de Biguaçu, nos autos da ação de demarcação de terras c/c divisão e extinção de condomínio, proposta por J. P. em desfavor dos herdeiros de José Firmino Marçal e Geni Gonçalves Farias e seus respectivos sucessores.   O Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Biguaçu, competente para processar e julgar demandas relativas a questões de direito público determinou a redistribuição dos autos, tendo em vista que "ainda que o feito envolva questões registrais e de demarcação, verifica-se que a controvérsia se restringe a limites entre propriedades particulares, não havendo discussão quanto à titularidade ou extensão de domínio público, tampouco qualquer litígio fundado em interesse direto de ente público municipal." (evento 34, 1).   O Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Biguaçu, por seu turno, suscitou o conflito sob os seguintes argumentos: "Pelos mesmos motivos já explanados na decisão prolatada no Evento 07, e considerando que a causa de pedir dos autores está pautada no fracionamento de loteamento urbano, com área de preservação permanente, e na demarcação de área que faz divisa com faixa de domínio público (a atrair a legitimidade passiva e o litisconsórcio necessário da Municipalidade), RECUSO a competência para processar e julgar o presente feito e SUSCITO conflito negativo de competência, observadas as providências previstas no artigo 953, I e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, tratando-se de competência absoluta, em razão da matéria, não há que se falar em reconhecimento de conexão com ação ajuizada, em momento anterior, no foro deste juízo." (evento 44, 1) Os autos foram encaminhados à Secretaria da Câmara de Recursos Delegados para inclusão em pauta, nos termos do art. 75 do Regimento Interno do . É o relatório. VOTO  O presente incidente preenche os requisitos legais, mormente ao que estabelecem a respeito os arts. 66, 951 e 953 do Código de Processo Civil, devendo ser conhecido. Consigno, ainda, ser desnecessária a oitiva dos juízos em conflito, porquanto suas razões constam nos autos e possibilitam a compreensão da controvérsia, e a intervenção do Ministério Público, visto que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil (art. 951, parágrafo único, do referido Código). No caso em exame, instaurou-se conflito negativo de competência entre o Juízo da 1ª Vara Cível e o Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Biguaçu, nos autos da ação de demarcação de terras cumulada com divisão e extinção de Condomínio n. 5000497-88.2025.8.24.0007. Inicialmente, cumpre registrar que, nos termos da Resolução TJ n. 20/2011, ao Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Biguaçu: Art. 4º Compete privativamente ao Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Biguaçu: I - processar e julgar: a) as causas cíveis de menor complexidade (art. 3º da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995); b) os feitos relativos à provedoria, aos resíduos e às fundações (art. 98 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, excetuadas as ações previstas na alínea "a" do inciso I do referido artigo). (Redação dada pelo art. 7º da Resolução TJ n. 6 de 18 de março de 2015); c) os feitos relativos à Fazenda Pública (art. 99 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal Estadual (Redação dada pelo  Art. 58 da Resolução TJ n. 35 de 6 de setembro de 2023);  d) os feitos relativos aos registros públicos (art. 95 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979); e) as ações constitucionais (mandado de segurança, ação civil pública, ação popular e habeas data); e f) as ações acidentárias (art. 109, I, da Constituição da República Federativa do Brasil) e as previdenciárias (art. 129, II, da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991). II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência. Parágrafo único. Os processos referidos nas alíneas "a", "b" e "d", "e" e "f" do inciso I deste artigo, e as cartas de ordem e cartas precatórias relacionadas a essas matérias, atualmente em tramitação na 1ª Vara Cível da comarca de Biguaçu, serão redistribuídos ao Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.  Como já mencionado, o Juízo suscitado sustenta que a competência para processar e julgar a demanda é do Juízo da 1ª Vara Cível, que inicialmente recebeu os autos. Argumenta, para tanto, que o Município de Biguaçu foi incluído na lide de forma genérica e preventiva, sem que sua participação se enquadre nas hipóteses do art. 99, I, do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina. Ressalta que a competência das Varas da Fazenda Pública restringe-se às demandas em que a Fazenda Estadual ou Municipal figure como parte interessada, seja na qualidade de autora, ré, assistente ou opoente. Desse modo, a inexistência de interesse jurídico direto da municipalidade autoriza sua exclusão do polo passivo. Por sua vez, o Juízo suscitante afirma não ser competente para o julgamento do feito, sob o fundamento de que a demanda originária envolve o fracionamento de loteamento urbano, abrangendo área de preservação permanente e a demarcação de imóvel que confronta faixa de domínio público, circunstâncias que atraem a legitimidade passiva e o litisconsórcio necessário do Município. Para a elucidação da controvérsia instalada, convém transcrever a redação do art. 99 do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina - CDOJESC: Art. 99 - Compete-lhe como juiz dos feitos da fazenda:  I - processar e julgar: a) as execuções fiscais de qualquer origem e natureza; b) desapropriações por utilidade pública ou interesse social decretadas pelas fazendas estadual e municipal; c) causas em que as fazendas estadual ou municipal e as autarquias estaduais ou municipais forem interessadas, como autoras ou rés, assistentes ou opoentes, e as que forem dependentes, preventivas ou assecuratórias; d) as causas referidas no art. 125, § 3°, da Constituição Federal; e) os mandados de segurança e as ações populares contra ato de autoridade estadual ou municipal, ou como tais consideradas, ressalvados os casos de competência originária do Tribunal; f) justificações destinadas a servir de prova junto às repartições ou autarquias estaduais ou municipais, assim como protestos, notificações e interpelações contra elas promovidas; g) especialização de hipoteca legal, no processo de fiança dos exatores da Fazenda Pública do Estado ou municípios (grifou-se). Constata-se, à luz do dispositivo legal, que as ações de direito real sobre a propriedade não se enquadram na competência da Vara da Fazenda Pública. Além disso, da petição inicial depreende-se que o Município de Biguaçu foi arrolado apenas como interessado, em razão de a controvérsia envolver questões de loteamento e parcelamento do solo nos limites do município, hipótese não abrangida pelo art. 99, I, “c”, do CDOJESC. Constata-se, também, que o objetivo da ação não é demarcar os limites entre o terreno particular e as vias públicas, mas sim com os outros confinantes.   A propósito, extrai-se como finalidade da ação demarcatória de terras particulares: A ação de demarcação cabe ao proprietário "para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados" [...]. (Curso de Direito Processual Civil, Procedimentos especiais, vol. III, Humberto Theodoro Júnior, Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 194). Assentou a Câmara de Recursos Delegados, consoante infere-se dos julgados a seguir, emanados em casos relativos à mesma espécie de contratação:  CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE A 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (SUSCITANTE) E A 7ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL (SUSCITADA). APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DEMARCATÓRIA C/C DIVISÓRIA. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA QUANDO O INCIDENTE PROCESSUAL ENVOLVER COLEGIADO PUBLICISTA: O CRITÉRIO RATIONE PERSONAE PREVALECE SOBRE O RATIONE MATERIAE NOS FEITOS EM QUE FOREM PARTES OU DIRETAMENTE INTERESSADAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO, RESSALVADOS OS CASOS EM QUE, INDEPENDENTEMENTE DA QUALIDADE DA PARTE, HOUVER AÇÕES ESPECÍFICAS OU MATÉRIAS DE CUNHO ADMINISTRATIVO. REGIMENTO INTERNO, ANEXO V, PREÂMBULO. DEBATE NO FEITO MATRIZ SOBRE DEMARCAÇÃO E DIVISÃO DE IMÓVEL RURAL. POLO ATIVO COMPOSTO POR PESSOA NATURAL. NO POLO PASSIVO PESSOAS NATURAIS E MUNICÍPIO, TODOS REVÉIS (CPC, ART. 344). INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA MUNICIPALIDADE NO PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO NA DEMANDA, A QUAL, EM ADIÇÃO, NÃO DISCUTE FALHA QUANTO À DELIMITAÇÃO COM VIA PÚBLICA. CONTROVÉRSIA CUJA CAUSA DE PEDIR PRINCIPAL NÃO DESBORDA DA SEARA DO DIREITO CIVIL, A AFASTAR A COMPETÊNCIA DO COLEGIADO ESPECIALIZADO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA CÂMARA DE DIREITO CIVIL SUSCITADA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5011143-52.2023.8.24.0000, do , rel. Rejane Andersen, Câmara de Recursos Delegados, j. 29-11-2023). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA, ACIDENTES DE TRABALHO E REGISTROS PÚBLICOS E DA 4ª VARA CÍVEL AMBAS DA COMARCA DE LAGES. AÇÃO DE DEMARCAÇÃO DE TERRAS C/C DIVISÃO E EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. MATÉRIA TÍPICA DO DIREITO CIVIL. MUNICÍPIO FIGURANTE COMO INTERESSADO. LIMITES COM A VIA PÚBLICA NÃO DISCUTIDOS. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO PREVISTAS NO ART. 99 DO CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CONFLITO PROCEDENTE.   A presente ação de demarcação tem como objetivo, em consonância com a destinação que lhe foi dada pelo CPC, demarcar os limites com os prédios particulares dos confrontantes, indicados como réus, e não com as vias públicas ou outros bens do Município, o que atrairia a competência da Vara da Fazenda. (TJSC, Conflito de competência n. 0002277-53.2017.8.24.0000, de Lages, rel. 1º Vice-Presidente, Câmara de Recursos Delegados, j. 29-08-2018). Dessarte, a competência para exame do processo pertence ao Juízo da 1ª Vara Cível, a qual originariamente recebeu os autos, nos termos do Regimento Interno vigente, Anexo III, preâmbulo, assuntos 899 - Direito Civil, 10432 - Coisas, 10448 - Propriedade, 10451 - Divisão e Demarcação, 10451 - Divisão e Demarcação (Direito Civil).  Ante o exposto, VOTO por julgar improcedente o conflito negativo, a fim de declarar competente, para processar e julgar a causa, o Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Biguaçu. assinado por CID JOSE GOULART JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6736776v8 e do código CRC d2e029ba. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CID JOSE GOULART JUNIOR Data e Hora: 13/11/2025, às 12:29:26     5056990-09.2025.8.24.0000 6736776 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:47:34. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6736777 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5056990-09.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador CID GOULART EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEMARCAÇÃO DE TERRAS. MUNICÍPIO ARROLADO COMO INTERESSADO. CONTROVÉRSIA RESTRITA A PROPRIEDADES PARTICULARES. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. Incidente instaurado em ação de demarcação de terras cumulada com divisão e extinção de condomínio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se a demanda deve ser processada pela Vara da Fazenda Pública, em razão da participação do Município, ou pela Vara Cível, considerando a natureza civil da ação e a ausência de interesse jurídico direto da municipalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de demarcação visa apenas à fixação de limites entre imóveis particulares, não envolvendo bens públicos. 4. A inclusão do Município deu-se de forma preventiva, não caracterizando interesse jurídico direto, tampouco hipótese do art. 99, I, “c”, do CDOJESC. 5. Prevalece a competência da Vara Cível, porquanto a controvérsia não atinge interesse público específico. IV. DISPOSITIVO 6. Conflito julgado improcedente. Competência do Juízo Cível. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Câmara de Recursos Delegados do decidiu, por unanimidade, julgar improcedente o conflito negativo, a fim de declarar competente, para processar e julgar a causa, o Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Biguaçu, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por CID JOSE GOULART JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6736777v9 e do código CRC 2d4eff23. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CID JOSE GOULART JUNIOR Data e Hora: 13/11/2025, às 12:29:26     5056990-09.2025.8.24.0000 6736777 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:47:34. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 12/11/2025 A 19/11/2025 Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5056990-09.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador CID GOULART PRESIDENTE: Desembargador CID GOULART PROCURADOR(A): LEONARDO HENRIQUE MARQUES LEHMANN Certifico que este processo foi incluído como item 2 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 23/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 12/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 11:30. Certifico que a Câmara de Recursos Delegados, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE O CONFLITO NEGATIVO, A FIM DE DECLARAR COMPETENTE, PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA, O JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BIGUAÇU. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador CID GOULART Votante: Desembargador CID GOULART Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Votante: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI JOSE ROBERTO KFOURI DE SOUZA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:47:34. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas